Estatuto do Diretório Central dos Estudantes


TÍTULO I

DA ENTIDADE

Capítulo I

Da natureza jurídica

Art. 1° - O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Bahia (DCE - UFBA), registrado em cartório em 19 (dezenove) de janeiro de 1999, pelo Conselho de Entidades de Base, como sociedade sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de dissolução, é a entidade oficial de representação do corpo discente da Universidade Federal da Bahia, com autonomia administrativa, política e financeira, nos termos do presente estatuto e da lei 7395/85. Parágrafo único - O DCE-UFBA terá sede no município do Salvador/Ba, situada à Rua Caetano Moura, 142, Federação, sendo o desta comarca seu foro.

Art. 2° - O Diretório Central dos estudantes da UFBA interpõe-se como uma associação civil de estudantes universitários, independente juridicamente de quaisquer outras entidades, que nasce com o intuito de servir à comunidade acadêmica, sendo vedado impedimentos ao provimento de seus fins.

Capítulo II

Da autonomia

Art.3° - A autonomia administrativa consiste em:

I - reformar, com aprovação do Congresso dos Estudantes, seu próprio estatuto, nos termos do título III capítulo I;

II - organizar as listas de nomes dos representantes estudantis com direito a voz e voto junto ao Conselho Universitário, Conselho de Coordenação, Conselho de Curadores, Câmara, Câmara Extensão, Câmara de Graduação, Câmara de Pós-Graduação e Conselho Social de Vida Universitária (CSVU) da Universidade Federal da Bahia, e conforme previsão legal;

III - definir sua organização interna, nos termos do título III deste estatuto.

Art. 4° - A autonomia financeira se expressa na capacidade de autogerir suas finanças, criando meios de captação de recursos para composição de sua receita.

Capítulo III

Dos fins

Art. 5° - São fins do DCE-UFBA:

I - defender com coerência, justiça e ética os direitos e interesses do corpo discente nos vários setores da vida universitária;

II - contribuir para o aperfeiçoamento do ensino universitário, pesquisa e extensa, assim como para o desenvolvimento cultural e político dos estudantes da UFBA;

III - lutar por uma universidade pública, gratuita, de qualidade, laica e socialmente referenciada;

IV - lutar pela estruturação do movimento estudantil em todos os seus níveis de atuação;

V - defender o projeto histórico socialista de sociedade;

Parágrafo único - É vedado ao DCE-UFBA filiar-se a partidos políticos ou exercer qualquer tipo de discriminação, assegurando sua natureza suprapartidária.

Capítulo IV

Dos Membros do DCE

Art. 6o - São membros do DCE todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação.

§1° - A admissão dos membros do DCE será realizada por meio dos processos seletivos (concurso vestibular) ou de transferência interna ou externa para os cursos de graduação ou da seleção para alunos dos cursos de Pós-Graduação (não-pagos) da UFBA.

§2° - O término da condição de membro do DCE será realizado por meio da formatura oficialmente registrada do membro, do jubilamento ou da desistência oficialmente registrada do membro em continuar matriculado no curso de Graduação ou no de Pós-Graduação (não pago) na UFBA.

TÍTULO II

DA ORDEM FINANCEIRA E ECONÔMICA

Art. 7° - O DCE - UFBA será mantido, sem prejuízo do exposto no artigo 4°, na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e da legislação em vigor, pelas dotações que lhe forem destinadas pela Reitoria da UFBA e advindas das contribuições estudantis, convênios, parcerias, doações e legados.

§ 1° - A Diretoria prestará contas previamente ao conselho fiscal e depois aos demais órgãos diretivos do DCE - UFBA, relativamente aos recursos que lhe tornem destinados.

§ 2º O conselho fiscal, descrito no art. 21º item VII, será indicado pelo Conselho de Entidades de Base.

Art. 8° - O patrimônio do DCE - UFBA será constituído por valores, bens móveis e imóveis.

§ 1° - Todos os membros da Diretoria do DCE serão responsáveis diretos pelos bens patrimoniais da entidade e responderão por eles, perante suas instâncias deliberativas, nos termos deste estatuto.

§ 2° - Ao assumir a Diretoria do DCE, os seus membros deverão assinar um Termo de Responsabilidade perante o Conselho de Entidades de Base discriminando todos os bens da entidade.

§ 3° - Ao final de cada mandato, o Conselho Fiscal conferirá os bens e providenciará outro Termo de Responsabilidade a ser assinado pelos membros da Nova Diretoria mediante um balanço patrimonial atualizado e conferido em Conselho de Entidade de Base.

Art. 9° - O DCE - UFBA aplicará a renda no Brasil.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Capítulo I

Da composição

Art. 10° - Integram o DCE-UFBA, como sócios, todos os alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade Federal da Bahia.

Art. 11º - São órgãos diretivos do DCE-UFBA, por ordem hierárquica:

I - Congresso dos Estudantes;

II - Assembléia Geral;

III - Conselho de Entidades de Base;

IV - Diretoria.

Capítulo II

Do Congresso dos Estudantes

Art. 12º - O Congresso dos Estudantes da UFBA é o órgão máximo deliberativo do DCE-UFBA que realizar-se-á ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocado por decisão da Assembléia Geral.

Art. 13º - O Congresso dos Estudantes da UFBA é instalado com um quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos delegados definidos pelo critério de capacitação individual de estudantes nas atividades do Congresso, definido pelo CEB, representando a maioria simples dos cursos da UFBA.

Art. 14º - Somente o Congresso dos Estudantes, em reunião ordinária, terá competência para aprovar as modificações ou reformas do presente estatuto, de acordo com as propostas enviadas pela Diretoria, pelo Conselho de Entidades de Base ou encaminhadas aos mesmos, através de abaixo-assinado de no mínimo de 5% dos estudantes regularmente matriculados na UFBA.

§1° - No período de reforma estatutária, a Diretoria deverá divulgar, com 30 (trinta) dias de antecedência, edital informando aos estudantes sobre a pauta.

§2° - A aprovação de qualquer modificação estatutária exigirá 2/3 dos votos, contados, também, os inválidos.

§3° - O título VI desta carta só poderá ser alterado por disposição legal posterior ao seu registro do Estatuto em órgão público competente.

Capítulo III

Da Assembléia Geral

Art. 15º - A Assembléia Geral sobrepõe-se como órgão de caráter consultivo e deliberativo em relação à Diretoria e ao Conselho de Entidades de Base do DCE-UFBA competindo a esta:

I - julgar recursos de decisões do Conselho de Entidades de Base;

II - dispor sobre matérias que estejam inseridas na pauta de suas reuniões;

III - convocar reuniões extraordinárias do Congresso dos Estudantes da UFBA.

Art. 16º - A Assembléia Geral dos estudantes da UFBA será convocada por decisão, em ata de reunião da Diretoria do DCE ou do CEB, sempre que se fizer necessário, sob critério desses dois órgãos diretivos.

Art. 17º - O voto nas Assembléias Gerais é privativo aos estudantes regularmente matriculados na UFBA, pessoal e intransferível, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo único - A instauração da Assembléia Geral dependerá da presença de, ao menos, 5% (cinco por cento) dos estudantes regularmente matriculados formalizando as deliberações por maioria simples dos presentes.

Art. 18º - Caso não seja alcançado quorum mínimo em quaisquer convocações de Assembléias Gerais, estas possuirão apenas caráter consultivo, devendo a Diretoria do DCE-UFBA convocar outro encontro, em data mais conveniente aos presentes, para que sejam votadas as matérias de cunho decisório (recursos e deliberação específicas).

Art. 19º - A mesa diretora das Assembléias Gerais será composta pelo Diretor de Organização, Secretário de Imprensa e Comunicação e o Secretário de Informação Política do DCE-UFBA ou 03 (três) membros do CEB.

Parágrafo único - Em caso de ausência de um ou mais dos representantes citados, dar-se-á início à Assembléia e a(s) vaga(s) será(ão) preenchida(s) por estudante(s) da UFBA, regularmente matriculado(s), eleito(s) em plenária por maioria simples.

Capítulo IV

Do Conselho de Entidades de Base

Art. 20º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) é composto pelos Diretórios e Centros Acadêmicos da UFBA, através de representantes destes.

Art. 21º - Compete ao Conselho de Entidades de Base:

I - apreciar recursos impetrados, por qualquer estudante ou Diretório Acadêmico, referente à decisão proferida pela Diretoria do DCE-UFBA ou qualquer de seus membros;

II - fiscalizar a atuação da Diretoria do DCE-UFBA e do processo eleitoral da entidade;

III - apreciar e aprovar, semestralmente, as contas da Diretoria;

IV - destituir quaisquer dos diretores que não cumprirem os artigos 25º e 26º, ou não justificarem a omissão em mais de duas reuniões ordinárias do DCE - UFBA;

V - definir os representantes estudantis no Conselho Universitário, Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Curadores, Câmara de Extensão, Câmara de Graduação, Câmara de Pós-Graduação e Conselho Social de Vida Universitária (CSVU) da UFBA;

VI - Indicar o Conselho Fiscal, que será composto por três diretórios ou centros acadêmicos titulares e três suplentes, que terá a competência de aprovar e reprovar as contas da diretoria do DCE-UFBA, bem como o relatório de tombamento e alienação de bens do DCE-UFBA;

VII - anular as eleições do DCE - UFBA, se comprovado vício ou fraude;

VIII - revisar este Estatuto, num prazo máximo de dois anos, apresentando, se necessário, emendas a serem votadas no Congresso dos Estudantes;

IX - definir o calendário eleitoral, elaborar o regimento das eleições e compor a comissão eleitoral;

Art. 22º - O Conselho de Entidades de Base será convocado pela diretoria do DCE ou por 1/3 dos Diretórios ou Centros Acadêmicos da UFBA com gestão em vigor.

§ 1° - Cada representante de Diretório Acadêmico terá direito a um voto.

§ 2° - Em caso de empate nas deliberações, dever-se-á convocar outro CFB, para no máximo dois dias ao da reunião primeira, para dirimir a questão em apreciação, e assim sucessivamente até que o litígio seja resolvido.

Art. 23º - As reuniões do CEB deverão ser convocadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à sua realização através de material escrito contendo a pauta, horário e local da mesma.

Art. 24º - O CEB se instala com a presença da maioria simples dos Diretórios Acadêmicos regularmente constituídos e em pleno exercício do mandato.

Capítulo V

Da Diretoria

Art. 25º - A Diretoria é o órgão executivo do DCE - UFBA, competindo-lhe:

I - administrar a entidade em gestão anual, sendo facultada a reeleição de seus membros, desde que estejam em regularidade com a documentação do DCE;

II - respeitar, encaminhar e executar as decisões do Conselho de Entidades de Base, das Assembléias Gerais e do Congresso dos Estudantes;

III - representar os estudantes da Universidade Federal da Bahia em todas as instâncias do movimento estudantil;

IV - manter a documentação e livros da entidade devidamente atualizados e arquivados e torná-los acessíveis a todo e qualquer estudante da UFBA;

V - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os estudantes;

VI - zelar e se responsabilizar pelo patrimônio do DCE - UFBA, emitindo relatório de tombamento e alienação dos bens ao final da gestão;

Art. 26º - A Diretoria do DCE-UFBA deverá realizar ao menos uma reunião ordinária semanalmente, sendo obrigatória à presença de seus membros.

§ 1° - O quorum necessário para instalação da reunião será estabelecido por maioria simples dos membros em exercício.

§ 2° - A aprovação das matérias deliberadas exigir-se-á o voto da maioria simples dos diretores presentes.

§ 3° - Sempre que necessário, será convocada, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sessão extraordinária, por 1/3 (um terço) dos integrantes da diretoria.

§ 4° - As reuniões da Diretoria do DCE - UFBA devem ser abertas com direito a voz para todos os estudantes presentes e a um voto para cada membro em exercício.

Art. 27º - Havendo vacância em cargo de membro da Diretoria, a vaga será preenchida por aluno regularmente matriculado na Universidade Federal da Bahia, indicado por comissão formada de 3 (três) diretores do DCE - UFBA, que submeterá a proposta à aprovação da Diretoria, em reunião com pauta preestabelecida.

Parágrafo único - Em caso de renúncia de uma Diretoria inteira, deverá ser convocado um Conselho de Entidades de Base extraordinário, a realizar-se num prazo de 3 (três) dias úteis, para organizar uma nova eleição.

Art. 28º - A Diretoria será composta por 15 (quinze) membros, a saber:

I - Diretor de Organização;

II - Secretária (o) de Informação Política;

III - Secretária (o) de Imprensa e Comunicação;

IV - Secretária (o) de Finanças;

V - Secretária (o) de Combate ao racismo;

VI - Secretária (o) de Cultura;

VII - Secretária (o) de Assistência Estudantil;

VIII - Secretária (o) de Esportes e Lazer;

IX - Secretária (o) de Exatas;

X - Secretária (o) de Saúde;

XI - Secretária (o) de Humanas;

XII - Secretária (o) de Artes;

XIII - Secretária (o) de Ciências Agronômicas;

XIV - Secretária (o) de Políticas Sociais;

XV - Secretária (o) de Gênero.

Parágrafo Único - Os membros da diretoria atuarão, cada um, no âmbito de suas respectivas competências com autonomia, através de comissões, podendo suas deliberações individuais e de suas comissões serem revisadas pela Diretoria.

Art. 29º - O Diretor de Organização do DCE - UFBA é competente para:

I - dirigir o DCE - UFBA de acordo com o estatuto, regimentos e legislação em vigor;

II - representar o DCE - UFBA, juntamente com os demais diretores, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, na defesa e sustentação dos seus direitos, para o que lhe são outorgados todos os poderes necessários a esse fim, sem reserva alguma, inclusive constituir mandatários, mediante prévia autorização da Diretoria;

III - marcar os dias para as reuniões ordinárias da Diretoria em concordância com os demais diretores, presidindo-as, encaminhando a ordem dos trabalhos;

IV - presidir os Conselhos de Entidades de Base, as Assembléias Gerais e os Congressos dos Estudantes;

V - interagir, administrativamente, nas secretarias da entidade, respeitando a posição dos demais diretores;

VI - firmar, os contratos, convênios e parcerias de interesse do DCE - UFBA, uma vez que os mesmos tenham sido apreciados e aprovados pela Diretoria;

VIII - acompanhar o funcionamento das Secretárias e o comportamento dos Secretários, despachando relatórios às reuniões da Diretoria;

IX - conservar e atualizar os livros de atas da Diretoria, do Conselho de Entidades de Base, da Assembléia Geral e do Congresso dos Estudantes;

X - relatar as atas de reunião da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos Congressos de Estudantes;

XI - Assinar documentos de cunho bancário juntamente com o secretário de finanças.

Art. 30º - Ao Secretário de Finanças compete:

I - fiscalizar os valores do DCE - UFBA;

II - emitir parecer financeiro às Assembléias Gerais, aos Conselhos de Entidades de Base e aos Congressos dos Estudantes, acerca dos negócios firmados pelo DCE - UFBA, quando requerido;

III - apresentar as contas no final da gestão ao Conselho Fiscal;

IV - apresentar balanços contábeis semestrais à Diretoria, aos Diretórios e Centros Acadêmicos e aos estudantes da UFBA;

V - atualizar o livro de contabilidade do DCE - UFBA.

VI - emitir cheques e documentos bancários juntamente com o Diretor de Organização;

Art. 31º - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

I - Veicular todos os atos proferidos pela Diretoria, Conselho de Entidades de Base, Assembléia Geral e Congresso dos Estudantes;

II - organizar a produção de um jornal periódico, informativos e editais;

III - usar de sua condição de relações públicas para tentar integrar o corpo discente da Universidade;

VI - despachar relatório semestral, ao Conselho de Entidades de Base, de todos os atos do DCE-UFBA, levando-os a posterior conhecimento dos estudantes.

Art. 32º - Ao Secretário de Cultura compete:

I - produzir o cronograma anual de eventos de escopo cultural, filosófico, social e cientifico do corpo discente da Universidade Federal da Bahia;

II - publicitar os valores culturais adotados pela Diretoria vigente;

III - representar o DCE-UFBA em eventos interuniversitários de sua alçada.

Art. 33º - Ao Secretário de Assistência Estudantil compete:

I - auxiliar os estudantes da UFBA em relação às atividades acadêmicas destes na Universidade Federal da Bahia;

II - orientar os estudantes na solução de distúrbios decorrentes das atividades acadêmicas destes na Universidade Federal da Bahia.

III - defender os interesses dos estudantes com relação à assistência estudantil.

Art. 34º - Ao Secretário de Esportes e Lazer compete:

I - organizar os eventos de cunho esportivo dos estudantes da UFBA;

II - programar as atividades festivas referentes à integração do corpo discente da UFBA.

Art. 35º - Aos Secretários enunciados no art. 28, incisos IX a XIII (Secretarias de Área), competirá atuar no campo de suas respectivas áreas, através de fóruns de discussão, fiscalizando o ensino, pesquisa e extensão de cada unidade da Universidade Federal da Bahia, auxiliando os Diretórios Acadêmicos no perfazimento de suas tarefas habituais.

Art. 36º - Ao Secretário de Informação Política compete:

I - trazer para o âmbito da UFBA através do DCE as discussões do Movimento Estudantil a nível nacional e internacional;

II - promover debates de formação política estudantil e discussões acerca dos principais problemas das Universidades Brasileiras;

Art. 37º - Ao Secretário de Combate ao Racismo compete:

I - orientar os estudantes na solução de distúrbios decorrentes de discriminação racial na UFBA;

II - gerar uma política que vise combater a exclusão sócio-racial dentro da UFBA;

III - promover uma integração com os Movimentos Negros do país e fora dele.

Art. 38º - Ao Secretário de Políticas Sociais compete:

I - promover uma integração do DCE com os movimentos sociais organizados que estejam de acordo com os fins deste Diretório;

II - promover debates com os movimentos sociais organizados dentro e fora da universidade.

Art. 39º - Ao Secretário de Gênero compete:

I - promover debates no que tange a situação da mulher dentro da universidade;

II - encaminhar uma política de ações afirmativas na defesa dos interesses dos diversos gêneros.

Art. 40º - O DCE - UFBA deverá organizar para cada Secretaria, seja de área ou de atuação específica, uma comissão aberta com a participação de todos os estudantes interessados nos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único - As comissões deverão ter autonomia para suas questões específicas, com atividades regulamentadas pelas respectivas Secretarias.

Capítulo VI

Da Representação Estudantil:

Art. 41º - Os representantes estudantis (Titulares e Suplentes) para o Conselho Universitário, Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Curadores, Câmara, Câmara Extensão, Câmara de Graduação, Câmara de Pós-Graduação e Conselho Social de Vida Universitária (CSVU) da Universidade Federal da Bahia, serão definidos em CEB, independentemente das eleições para a Diretoria do DCE.

§ 1° - Todo e qualquer estudante regularmente matriculado na UFBA pode se candidatar à representação estudantil dos Conselhos Superiores.

§ 2° - O voto e as intervenções dos representantes estudantis em todos os conselhos será institucional (Voto em Bloco).

§ 3° - Os representantes estudantis devem definir uma posição conjunta (consensual ou via votação) para preservar o caráter institucional dos votos, prestando esclarecimentos posteriormente ao CEB.

TÍTULO IV

DAS ELEICOES E DOS MANDATOS

Art. 42º - A composição da Diretoria do DCE - UFBA far-se-á por eleição direta, voto secreto e maioria simples dos votos válidos, tendo direito a voto os alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da Universidade Federal da Bahia. Parágrafo único - Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a comissão eleitoral deverá publicar novo edital.

Art. 43º - O processo eleitoral será iniciado pela Diretoria do DCE - UFBA, através de edital, solicitado ao Conselho de Entidades de Base, a ser divulgado com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação ao término do mandato.

Art. 44º - Do edital deverá constar: I - data limite para registro das chapas; II - data para formação da comissão eleitoral; III - data em que serão realizadas as eleições; IV - data em que será dada a posse aos eleitos; V - período de campanha eleitoral. VI - limite de gastos de campanha eleitoral.

Art. 45º - Cada chapa deverá apresentar, no ato de registro, que será leito junto à Diretoria do DCE - UFBA, o nome e número de matrícula de seus integrantes, estando de acordo com os cargos previstos no art.28º desta carta. Parágrafo único - Qualquer estudante regularmente matriculado na Universidade Federal da Bahia poderá ser candidato à cargo da Diretoria.

Art. 46º - A comissão eleitoral será formada por cinco membros do CEB - Conselho de Entidades de Base, com direito a voz e voto, e um membro de cada chapa, sem direito a voto. Parágrafo único - Os membros da Diretoria que pleitearem novo mandato deverão desvincular-se de suas funções no ato de inscrição da respectiva chapa, salvo as representações, especificadas no art. 25º, IV, que exercerem, e se estiverem em situação regular em relação à documentação do DCE descrita no Art. 51º deste Estatuto.

Art. 47º - Cabe a Comissão Eleitoral: I - conferir os registros de matricula dos inscritos; II - realizar as eleições III - proceder a apuração dos votos. Parágrafo único - São considerados eleitores todos os estudantes da UFBA, regularmente matriculados, inclusive os membros da Diretoria do DCE - UFBA.

Art. 48º - Em caso de vacância de todos os cargos diretivos do DCE - UFBA, no período eleitoral, bem como em situações de caso fortuito ou força maior, a comissão eleitoral assumirá a Diretoria até a realização das eleições. Parágrafo único - Nesse caso, a comissão eleitoral terá prazo de 30 (trinta) dias para organizar as eleições.

Art. 49º - Os eleitos tomarão posse perante os estudantes e a comunidade em geral, após 15 (quinze) dias da apuração dos votos, em solenidade convocada pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único - Os casos de anulação ou fraude eleitoral da comissão escrutinadora e outras questões relativas a este capítulo, caberão à Comissão Editorial apreciar, ou em grau de recurso, ao Conselho de Entidades de Base.

Art. 50º - A Diretoria eleita terá mandato de 01 (um) ano, a iniciar-se no ato da posse.

TITULO V

DAS DISPOSICOES TRANSITÓRIAS

Art. 51º - O Diretório Central dos Estudantes da UFBA contará com serviços próprios de contabilidade e assistência jurídica, mantendo os seguintes livros devidamente formalizados e escriturados: I - livro de contabilidade; II - livro de atas da Diretoria; III - livro de atas do Conselho de Entidades de Base; IV - livro de atas da Assembléia Geral; V - livro de atas do Congresso dos Estudantes.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52º - Os diretores do DCE - UFBA são pessoalmente responsáveis por todo e qualquer ato que, no exercício de sua função, contrarie dispositivo de seus atos constitutivos ou de lei.

Art. 53º - A extinção do DCE - UFBA somente será possível com aprovação de 2/3 (dois terços) do Congresso dos Estudantes, reunido sob pauta única e preestabelecido, com quorum especial de 100°% (cem por cento) dos delegados constituídos consoante o art. 12 deste estatuto.

Art. 54º - Verificando-se o caso previsto no artigo anterior, o patrimônio do DCE - UFBA deverá ser destinado a uma ou mais entidades congêneres registradas no CNSS (Conselho Nacional de Serviço Social).

Art. 55º - Os estudantes da UFBA não responderão subsidiariamente pelas obrigações firmadas pelo DCE-UFBA.

Art. 56º - Todos os cargos da Diretoria do DCE - UFBA serão exercidos gratuitamente, sem remuneração salarial.

Art. 57º - O DCE - UFBA não distribuirá lucros ou vantagens pecuniárias a quaisquer de seus dirigentes e demais estudantes.

Art. 58º - Os casos omissos neste estatuto e nos regimentos internos dos órgãos do DCE - UFBA serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Conselho de Entidades de Base.

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