REGIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO /UFBA
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CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º. - O Curso de Pós-Graduação em Educação será organizado e administrado de acordo com as Normas Complementares para Cursos de Mestrado e Doutorado da UFBA, bem como por Normas Específicas.
Art. 2º. - A Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Educação caberá a um Colegiado, presidido por um Coordenador.
Art. 3o. - O Colegiado do Curso será composto de 06 (seis) professores, eleitos entre os que compõem o seu corpo permanente, e de um representante estudantil, eleito pelos alunos regulares matriculados.
Parágrafo 1º. - O Colegiado funcionará sob a presidência de um Coordenador, eleito por um período de 02 (dois) anos, juntamente com o Vice-Coordenador.
Parágrafo 2º.- O Coordenador será substituído nas faltas ou impedimentos pelo Vice-Coordenador.
Parágrafo 3º. - Os docentes membros do Colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, correspondente
ao mandato do Colegiado, e o representante estudantil mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo 4º.- Será permitida uma recondução do mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador.
Parágrafo 5º. - O Colegiado reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que for convocado pelo Coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 6º. - Participarão, com direito a voz, das reuniões do Colegiado os Chefes dos Departamentos da FACED que oferecerem disciplinas ao Curso de Pós-Graduação em Educação.
Parágrafo 7º. - Os professores credenciados poderão participar das reuniões.
Art. 4º. - A eleição para renovação do Colegiado será convocada pelo Coordenador 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Colegiado a ser renovado e se processará em votação secreta.
Parágrafo 1o. - Terão direito a voto todos os professores formalmente credenciados para o curso, sem distinção entre permanentes e participantes desde que estejam em exercício no semestre em que se processará a eleição.
Parágrafo 2o. - Serão considerados professores em exercício aqueles que estiverem, durante o
semestre da eleição, desenvolvendo atividades acadêmicas ou exercendo mandato como membro do
Colegiado, atividades estas vinculadas ao Curso de Pós-Graduação em Educação.
Parágrafo 3o. - Serão elegíveis para o Colegiado apenas os docentes credenciados na categoria de
professor permanente.
Parágrafo 4o. - A representação estudantil será constituída por dois representantes, um titular,
representante do nível Mestrado e um suplente, representante do nível Doutorado, escolhidos na
forma da legislação em vigor.
Art. 5o. - A substituição de um membro do Colegiado será feita:
a) em caso de renuncia, quando será eleito um professor dentre os elegíveis, para cumprir o restante
do mandato;
b) em caso de um dos membros deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) sessões alternadas, no mesmo semestre letivo, quando será eleito um professor ou aluno, caso
da representação estudantil, dentre os elegíveis, para cumprir o mandato restante.
Art. 6o. - Serão atribuições do Colegiado:
a) proceder as eleições do Coordenador e Vice-Coordenador, presentes 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
b) propor aos Departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução dos programas do Curso de
Pós-Graduação em Educação, quando da competência dos mesmos;
c) organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Curso;
d) propor à Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa reformulação do currículo do Curso,
ouvindo os Departamentos competentes e o órgão central de pesquisa e pós-graduação;
e) propor quando necessário, mudanças no Regimento Interno do Curso, submetendo-as à aprovação
da Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa;
f) elaborar plano de trabalho no qual deverá constar: diretrizes, metas e informações sobre coptação
e uso de recursos;
g) constituir comissões para realização de atividades específicas;
h) apreciar os pedidos de admissão de alunos especiais para as disciplinas optativas oferecidas no
Curso;
i) aprovar as propostas orçamentárias e o relatório anual dirigido ao Conselho de Coordenação, ambos
apresentados pelo Coordenador do Colegiado;
j) examinar e aprovar os planos e os relatórios anuais, os balancetes periódicos e a prestação de
contas apresentados pelo Coordenador, referentes a financiamento de entidades nacionais e
estrangeiras, estranhas à UFBA;
l) homologar o parecer final da Comissão de Admissão;
m) deliberar sobre processos referentes a transferência, trancamento de matrícula dentro e fora do
prazo, dispensa de matrícula e convalidação de créditos e desligamento do curso;
n) apreciar processo de revalidação de diploma de Mestrado ou Doutorado obtido no exterior;
o) fazer indicações de representantes da Pós-Graduação em Educação, em eventos ligados à
finalidade do Curso.
Art. 7o. - Compete ao Coordenador:
a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso, nas quais terá além do seu voto, o de
qualidade;
b) executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Curso;
c) representar o Colegiado do Curso perante os demais órgãos da Universidade e fora dela;
d) convocar eleição para a escolha do representante do Corpo Discente do Curso junto ao Colegiado;
e) promover a efetiva integração do ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Pós-Graduação em
Educação;
f) promover o intercâmbio com instituições de apoio à pesquisa para obtenção de recursos financeiros
e ampliação de recursos humanos;
g) gerir o processo administrativo e acadêmico da Pós-Graduação em Educação, contando com o
apoio de uma secretaria;
h) presidir a sessão pública do julgamento final de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
i) elaborar plano de trabalho e relatório anual das atividades do Curso e submete-los a aprovação do
Colegiado e da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE
Art. 8o. - O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Educação deverá ser integrado por profissionais
altamente qualificados, preferentemente por portadores de título de Doutor ou equivalente, credenciados pela
Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo 1o. - O corpo docente será constituído de professores nas seguintes categorias:
permanentes, participantes e visitantes,.
Parágrafo 2o. - Poderá ser admitido ao corpo docente do Curso de Pós-Graduação o docente que,
embora não preenchendo os requisitos do caput deste artigo, satisfaça às seguintes exigências:
a) seja portador do título de Mestre ou de Especialização na área de conhecimento para a
qual esteja sendo proposto como docente;
b) apresente em seu curriculum vitae, documentalmente comprovado, experiência de
ensino, pesquisa ou profissional, em nível correspondente do item anterior;
c) atender à regulamentação específica do Curso sobre credenciamento.
Parágrafo 3o. - O credenciamento dos professores terá validade pelo período de 05(cinco) anos, findo
o qual poderá ser renovado pela Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa, mediante proposta
do Colegiado do Curso.
Parágrafo 4o.- Para renovação do credenciamento, o professor deverá demonstrar produtividade
científica, artística ou profissional desenvolvida no período anterior.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO E MATRÍCULA DE ALUNOS
Art. 9o. - São condições para admissão no Curso de Pós-Graduação em Educação:
a) apresentar atestado de sanidade física e mental expedido pelo Serviço Médico da Universidade;
b) ser diplomado em curso de graduação de duração plena;
c) ser aprovado pela Comissão de Admissão.
Parágrafo 1o.- Para admissão no Curso de Pós-Graduação em Educação exige-se demonstração de
conhecimentos específicos em Educação e a capacidade potencial de produção na área.
Parágrafo 2o. - Para cada seleção o Colegiado designará uma Comissão de Admissão e estabelecerá os
critérios básicos da seleção, divulgando-os previamente.
Parágrafo 3o. - Cabe a Comissão de Admissão elaborar os instrumentos da Seleção, proceder à mesma
e submeter o Relatório da Seleção a homologação do Colegiado.
Art. 10 - As inscrições para Seleção ao Curso de Pós-Graduação em Educação serão abertas mediante Edital,
devendo processar-se na Secretaria Acadêmica do Curso, obedecendo ao Calendário Escolar Anual aprovado pela
Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo 1o. - A indicação do número de vagas para cada seleção de Mestrado ou Doutorado será
feita pelo Colegiado, de acordo com a disponibilidade do Corpo Docente do Curso.
Parágrafo 2o. - O Colegiado deverá encaminhar à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa a previsão do
número de vagas considerando o disposto do Art. 18 e parágrafos das Normas Complementares para
Cursos de Mestrado e Doutorado da UFBA.
Art. 11 - As matrículas serão realizadas pela Secretaria Geral dos Cursos.
Parágrafo 1o. - A seleção terá validade para matrícula apenas no semestre subsequente à sua
realização.
Parágrafo 2o. - Os alunos que não efetivarem sua matrícula perderão direito às vagas que poderão ser
preenchidas com candidatos aprovados e imediatamente classificados.
Art. 12 - O processo de matrícula será encaminhado pelo Regulamento Geral de Matrícula de Pós-Graduação,
aprovado anualmente pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 13 - A critério do Colegiado do Curso e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser
matriculados em disciplinas optativas do Curso de Pós-Graduação em Educação, alunos em categoria especial,
com direito a creditação curricular.
Parágrafo 1o. - O aluno especial poderá cursar até 04(quatro) disciplinas, matriculando-se, no máximo,
em 02 (duas) por semestre;
Parágrafo 2o.- É vedado o trancamento de matrícula ao aluno especial;
Parágrafo 3o. - O número de alunos a serem admitidos nessa categoria será fixado em função do
número de vagas e não ultrapassará 50% do módulo de cada disciplina;
Parágrafo 4o. - Caberá ao professor de cada disciplina informar ao Colegiado quanto à sua aceitação
de alunos especiais, bem como indicar, se for o caso, o número de alunos que aceitará nessa
categoria, ressalvado o disposto no parágrafo anterior;
Parágrafo 5o. - O processamento de seleção ou indicação de alunos especiais será definido e realizado
pelo professor da disciplina;
Parágrafo 6o. - Excepcionalmente poderão ser admitidos como alunos especiais estudantes de
graduação, por indicação de um professor da FACED, ouvido o professor da disciplina;
Parágrafo 7o. - Poderão também ser admitidos como alunos especiais do Curso de Pós-Graduação em
Educação, estudantes estrangeiros, respeitando-se o disposto no Art. 22 das Normas
Complementares.
Art. 14 - Poderão ser admitidas transferências de estudantes de Cursos de Mestrado ou Doutorado atendidas as
exigências do Art. 23 e parágrafos das Normas Complementares.
Art. 15 - A readmissão do aluno, que tenha sido desligado do Curso pelos motivos previstos no Art. 24 das Normas
Complementares, só será permitida através de nova seleção.
CAPÍTULO IV - DA ORIENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO ESTUDANTE
Art. 16 - Todo estudante admitido no Curso de Pós-Graduação em Educação terá um orientador ao final do
processo de seleção.
Art. 17 - Constituem atribuições gerais do Orientador:
a) acompanhar o estudante em sua experiência acadêmica, orientando-o na escolha e
desenvolvimento de suas atividades;
b) orientar o estudante na elaboração de seu programa de estudos, particularmente nos períodos de
pré-matrícula;
c) incentivar a participação do aluno nas atividades acadêmicas, principalmente para a produção
científica, facilitando-lhe, inclusive, o acesso a fontes de informação e a materiais e órgãos
necessários a seus estudos;
d) diagnosticar problemas e dificuldades que porventura estejam interferindo no desempenho do
estudante e apoia-lo na busca de soluções;
e) manter o Colegiado informado, permanentemente, sobre as atividades desenvolvidas pelo
estudante, bem como solicitar do mesmo as providências que se fizerem necessárias ao atendimento
do estudante na sua vida acadêmica;
f) emitir parecer em processos iniciados pelo estudante, para apreciação do Colegiado;
g) supervisionar o trabalho de tese ou dissertação.
h) emitir parecer sobre o desempenho do orientando;
i) autorizar, semestralmente a matrícula do estudante de acordo com o programa de estudos
desenvolvido.
Art. 18 - No caso do estudante ser bolsista, compete ao Orientador:
a) acompanhar as atividades do aluno pertinentes à bolsa;
b) orientar o estudante na elaboração do seu plano de trabalho e relatórios semestrais, bem como
emitir parecer qualitativo sobre eles para apresentação ao Colegiado;
c) informar ao Colegiado, para as providências cabíveis, os casos de desistência de bolsa ou abandono
do curso por parte do bolsista.
Art. 19 - Em relação ao Trabalho Individual Orientado compete ao Orientador:
a) auxiliar o estudante na escolha do tema e do professor que orientará o trabalho;
b) autorizar, ouvido o professor indicado, a matrícula do estudante na disciplina.
Art. 20 - O professor designado Orientador deverá realizar um encontro semanal com cada orientando.
Parágrafo Único - O coordenador do Colegiado informará periodicamente aos Departamentos os
professores que estão assumindo Orientação para que essa atividade seja computada na sua carga
docente.
Art. 21 - O Orientador poderá exigir do aluno, a título de nivelamento para estudos de Pós-Graduação, o
aproveitamento em disciplinas, cursos ou estágios em nível de graduação, sem direito a créditos no curso de
Pós-Graduação.
Art. 22 - Constituem normas de orientação de Tese ou Dissertação:
a) o doutorando ou mestrando escolherá o professor que deverá orientar sua tese ou dissertação
respectivamente, ao final do processo de seleção, cabendo ao Colegiado a designação formal;
b) a indicação de um orientador deverá ser encaminhada ao Colegiado do Curso, juntamente com a
proposta de trabalho a ser realizada, cabendo a esse órgão consultar o orientador sugerido;
c) a aceitação da orientação é livre da parte do professor, o qual poderá recusar por não achar
adequada a proposta, por considera-la fora de seu campo de interesse ou competência ou por falta de
disponibilidade de tempo;
d) ao professor, desde que aceite orientar o trabalho proposto pelo doutorando ou mestrando ou
aceite a inclusão do mesmo em projeto mais amplo sob sua direção, compete acompanhar todas as
fases de execução da proposta;
e) ao orientando compete manter seu orientador informado de todos os passos que estão sendo dados
na pesquisa, bem como ouvi-lo relativamente às consultas a serem feitas a outros especialistas;
f) o orientador indicado responsabilizar-se-á pelo controle do processo de tese ou dissertação do
aluno perante o Colegiado do curso, para onde deverá remeter, semestralmente, pareceres avaliativos
do desempenho do aluno;
g) o orientador poderá ser substituído a seu pedido ou quando houver solicitação por escrito do
orientando ao Colegiado neste sentido.
CAPÍTULO V - DO CURRÍCULO
Art. 23 - Constituem componentes curriculares do Curso de Pós-Graduação em Educação:
I - Disciplinas
II - Atividades
III - Trabalho de Conclusão
SEÇÃO I - DAS DISCIPLINAS
Art. 24 - São disciplinas obrigatórias ou optativas aquelas aprovadas pelo Colegiado do Curso e homologadas pela
Câmara de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa.
SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES
Art. 25 - As Atividades Curriculares Obrigatórias e Optativas do Curso de Pós-Graduação em Educação,
compreendem:
I - Mestrado
Obrigatórias:
a) Projeto de Dissertação
b) Pesquisa Orientada com vistas à elaboração da dissertação.
c) Tirocínio Docente
Optativas:
a) Participação em Pesquisa do Curso
II - Doutorado
Obrigatórias:
a) Projeto de Tese
b) Exame de Qualificação
c) Pesquisa Orientada com vistas á elaboração de tese
Art. 26 - As Atividades - Projeto de Dissertação, Projeto de Tese e Pesquisa Orientada - acompanhadas pelo
orientador, deverão ser, em suas várias etapas, apresentadas nos Núcleos Temáticos.
Parágrafo 1o. - Todos os alunos regularmente matriculados neste Curso de Pós-Graduação em
Educação deverão participar regulamente das atividades dos Núcleos Temáticos, conforme norma
complementar estabelecida pelo Colegiado.
Art. 27 - Após a primeira matrícula em Pesquisa Orientada, o aluno deverá, a cada semestre, matricular-se nessa
atividade, até a conclusão de sua Dissertação ou Tese.
Parágrafo 1o. - Só poderão matricular-se em Pesquisa Orientada o mestrando que submeteu seu
Projeto de Dissertação ao Colegiado do Curso e o doutorando aprovado no Exame de Qualificação.
Parágrafo 2o. - O aluno do Doutorado terá que participar por dois semestre, no mínimo, nas atividades
do Núcleo Temático ao qual está vinculado, produzindo dois trabalhos escritos, um por semestre,
vinculados ao desenvolvimento de sua tese e apresentados formalmente em sessões do referido
Núcleo.
Art. 28 - O Tirocínio Docente Orientado terá por finalidade a preparação do aluno para o desempenho da função
docente do Ensino Superior.
Parágrafo 1o. - O Tirocínio Docente Orientado, sob a responsabilidade de um Professor Supervisor,
designado pelo Colegiado do Curso, dentre os Docentes por ele credenciados, será realizado em
Unidades Universitárias da UFBA, condicionada a sua validade a apresentação de Plano de Ensino e
Relatório Final.
Parágrafo 2o.- O Tirocínio Docente Orientado deverá receber parecer do Professor da Classe em que
foi realizada a atividade e será avaliado pelo Professor Supervisor.
Art. 29 - O aluno que comprovar efetiva experiência docente em nível superior poderá, a juízo do Professor
Supervisor, ser dispensado do Tirocínio Docente Orientado.
Parágrafo Único - Ao emitir parecer em processo de dispensa de Tirocínio Docente Orientado, pela
comprovação de experiência docente em ensino superior, o Professor Supervisor deverá considerar:
a) que a experiência docente tenha sido realizada durante pelo menos 02 (dois)
semestres, nos últimos 05 (cinco) anos;
b) que o exercício docente tenha se efetuado em instituição de ensino superior autorizada
ou reconhecida;
c) que o requerente comprove vinculação formal com a instituição.
Art. 30 - Compete ao Professor Supervisor de Tirocínio Docente:
a) orientar o estudante na escolha da disciplina e do professor da classe onde será realizado o
Tirocínio Docente;
b) autorizar a matrícula do aluno no Tirocínio Docente, após realizar os contatos previstos na alínea
anterior;
c) apreciar com o estudante o plano de curso da disciplina em que se realizará o Tirocínio Docente;
d) supervisionar o desenvolvimento do Tirocínio Docente realizado pelos alunos;
e) apreciar e avaliar, após conclusão da atividade, o relatório do Tirocínio Docente com parecer do
professor de classe.
Art. 31 - Para a dispensa do Tirocínio Docente Orientado, pelo fato do estudante ser docente do ensino superior,
o Professor Supervisor deverá:
a) informar ao aluno sobre os critérios de dispensa de Tirocínio Docente Orientado;
b) solicitar ao aluno, para apreciação, plano de ensino e relatório final do curso da disciplina lecionada;
c) emitir parecer sobre a qualidade e relevância da experiência docente.
Art. 32 - A Participação em Pesquisa do Curso terá por finalidade a preparação do aluno para o desempenho da
função de Pesquisador em Educação.
Parágrafo Único - A Participação em Pesquisa do Curso será realizada sob a responsabilidade de um
professor credenciado do Curso e membro da equipe de pesquisa, que emitirá parecer avaliativo sobre
o desempenho do aluno na atividade.
Art. 33 - No Curso de Doutorado, cumpridos todos os créditos nas disciplinas, elaborado o Projeto de Tese e
ouvido o Orientador, o aluno deverá solicitar o Exame de Qualificação.
Parágrafo Único. - O aluno será examinado por uma Comissão Julgadora, composta de especialistas de
reconhecida competência, em número de 03 (três), incluindo o Orientador, um professor credenciado
no Programa de Pós-Graduação em Educação e um professor, portador do título de doutor, não
pertencente ao Corpo Docente do Programa.
Art. 34 - O Exame de Qualificação será definido em regulamento específico aprovado pelo Colegiado do Curso.
Art. 35 - Ao aluno reprovado no Exame de Qualificação será concedida a oportunidade de submeter-se a ele uma
segunda vez, no prazo máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - A segunda reprovação no Exame de Qualificação implicará no desligamento do aluno
do Curso.
SEÇÃO III - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
Art. 36 - O trabalho de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Educação se constitui em uma Tese para o
Doutorado e uma Dissertação para o Mestrado, de responsabilidade individual do aluno, resultado de um projeto
executado sob a direção de um Orientador escolhido pelo aluno entre os docentes credenciados pela Câmara de
Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 37 - Concluída a Tese de Doutorado ou a Dissertação de Mestrado cabe ao aluno encaminha-la ao Colegiado
em 05 (cinco) vias, para o Doutorado e em 03 (três) vias para o Mestrado, anexando uma declaração de seu
orientador de que a mesma se encontra em condições de ser julgada.
Parágrafo Único - Quando deve ser feita a entrega?
Art. 38 - Somente serão submetidos a julgamento os trabalhos de conclusão dos alunos que tiverem obtidos todos
os créditos exigidos em disciplinas e que tiverem sido aprovados nas atividades curriculares e obrigatórias e no
exame de 02 (duas) línguas estrangeiras para o Doutorado e de 01 (uma) língua estrangeira para o Mestrado.
Art. 39 - Imediatamente após a entrega dos exemplares da tese ou dissertação, o Colegiado constituirá a
Comissão Examinadora, ouvindo o Orientador que será necessariamente incluído na Comissão.
Art. 40 - O trabalho de conclusão será julgado por uma comissão indicada pelo orientador e aprovada pelo
Colegiado do Curso, composta de especialistas de reconhecida competência, 03 (três) para o Mestrado e 05
(cinco) para o Doutorado, incluindo-se o orientador e, pelo menos, 01 (um) professor não pertencente ao corpo
docente do curso, no caso do Mestrado, e 02 (dois), no caso do Doutorado.
Parágrafo Único - A Comissão Examinadora deverá contar com pelo menos de 02 (dois) membros com
título de doutor para o exame de dissertação e de 05 (cinco) membros com título de doutor para o
exame de tese.
Art. 41 - Designada a Comissão Examinadora, a mesma terá um prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para reunir-se com o mestrando e proceder a discussão do trabalho, indicando possíveis
reformulações e 60 (sessenta) dias para avaliação do trabalho de tese de Doutorado, ao fim do qual será realizada
a defesa.
Parágrafo Único - Havendo na Comissão membro não residente em Salvador, este deverá encaminhar
uma apreciação sobre o trabalho, indicando as possíveis reformulações, no caso da dissertação, para
ser lida na reunião de que trata este artigo.
Art. 42 - Não havendo reformulações substanciais a serem feitas, a partir da data da reunião da Comissão
Examinadora com o mestrando, este último terá 15 (quinze) dias para a entrega de 03 (três) exemplares da
dissertação em sua redação definitiva, conforme as normas estabelecidas para sua apresentação.
Parágrafo Único - Havendo solicitação de reformulações substanciais cabe à Comissão fixar um prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, findo o qual o mestrando entregará os 03 (três) exemplares da sua
dissertação em sua redação definitiva.
Art. 43 - O julgamento da dissertação do Mestrado ou da tese de Doutorado deverá ser feito mediante defesa
oral, em sessão pública do Colegiado, após o que a Comissão elaborará pareceres individuais.
Art. 44 - O trabalho de conclusão será considerado pelos examinadores aprovado ou reprovado, sendo o seu
resultado o da maioria da Comissão Julgadora.
Parágrafo Único - Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Comissão
Julgadora, o trabalho poderá merecer a menção Aprovado com Distinção, quando houver unanimidade
da Comissão.
Art. 45 - O aluno que tiver seu trabalho de conclusão reprovado será desligado do curso, sendo permitido, a
critério do Colegiado, a oportunidade de submeter-se a novo julgamento, dentro de um prazo de 06 (seis) meses
para o Mestrado e 01 (um) ano para o Doutorado.
Parágrafo 1o. - A solicitação de nova oportunidade de julgamento de Tese ou Dissertação reprovada
deverá ser instruída com a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado ou do seu representante ao Coordenador do Colegiado;
b) exemplar do trabalho reprovado;
c) cópias dos pareceres dos membros da Comissão Examinadora;
d) plano preliminar de reformulação do trabalho.
Art. 46 - Aprovado o trabalho de conclusão e a partir de requerimento do interessado a Secretaria do Colegiado
do Curso encaminhará à Coordenação do Colegiado o processo de colação de grau.
Parágrafo primeiro - O requerimento do interessado deve ser acompanhado de cinco volumes da tese,
no caso do doutorado, ou da dissertação, no caso do mestrado
Parágrafo segundo - O processo de Colação de grau será constituído dos seguintes documentos:
a) requerimento do interessado;
b) histórico escolar do aluno;
c) disposições curriculares a que o aluno estiver sujeito;
d) cópia da ata da sessão pública do Colegiado, acompanhada dos pareceres individuais
dos examinadores;
e) 1 (um) exemplar de Tese ou Dissertação.
Parágrafo terceiro - O Colegiado do Curso apreciará a documentação e após homologação autorizará a
colação de grau. Em seguida encaminhará o processo à Secretaria Geral de Cursos para as devidas
providências.
Art. 47 - Os 05 (cinco) exemplares da Tese, no caso do Doutorado, ou da Dissertação, no caso do Mestrado, na
sua forma final, entregues pelo aluno, terão a seguinte destinação:
a) 01 (um) exemplar para o arquivo da Pós-Graduação em Educação;
b) 01 (um) exemplar para a Biblioteca Anísio Teixeira, da Faculdade de Educação.
c) 01 (um) exemplar para constituir o processo de colação de grau e posterior envio à Biblioteca
Central da UFBA;
d) 01 (um) exemplar para o envio à Biblioteca do INEP;
e) 01 (um) exemplar para a Biblioteca Nacional.
CAPITULO VI - DA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 48 - A verificação da aprendizagem de cada disciplina será feita mediante a apuração da freqüência às aulas
ou às atividades e pela atribuição de notas a trabalhos e ou exames.
Art. 49 - Para a avaliação a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas as notas numéricas, obedecendo
a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo 1o. - A média de aprovação em cada disciplina é 5,0 (cinco)
Parágrafo 2o. - Será reprovado por falta o aluno que deixar de freqüentar mais de 25% (vinte e cinco
por cento) de uma disciplina ou de uma atividade.
Art. 50 - O aluno deverá obter, ao final da creditação em disciplinas, média aritmética das notas das disciplinas
cursadas igual ou superior a 7,0 (sete), sem o que estará inabilitado para a entrega da Dissertação ou Tese.
Parágrafo lo. - É permitido ao aluno repetir uma vez a disciplina na qual tenha obtido nota inferior a
7,0 (sete)
Parágrafo 2o. - No caso previsto no parágrafo anterior, para efeito do cálculo da média de que trata o
caput deste artigo, será considerado apenas a nota obtida pelo aluno na última vez em que cursou a
disciplina.
Art. 51 - Fica estabelecido, para os alunos regulares, também o conceito I (Incompleto), a ser emitido a critério
do professor, em caráter excepcional e temporário, a alunos que não tenham concluído, até o final do semestre,
todas as tarefas da disciplina.
Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, o professor deverá substituir o conceito I
por uma das notas previstas no artigo 49 deste Regimento, até o final do semestre subsequente, sem
o que a Secretaria Geral dos Cursos o substituirá pela nota 0 (zero).
Art. 52 - Nas atividades curriculares - Projeto de Dissertação, Projeto de Tese, Tirocínio Docente Orientado e
Participação em Pesquisa do Curso - o aluno será considerado aprovado ou reprovado, sem atribuição de nota.
Art. 53 - Na atividade curricular - Pesquisa Orientada - ao final de cada semestre, o aluno matriculado nesta
atividade deverá fazer um relatório de suas atividades, a ser apresentado a seu Orientador, que emitirá parecer
autorizando sua matrícula no semestre subsequente ou propondo ao Colegiado o seu desligamento do curso,
assegurada a defesa pelo estudante.
Art. 54 - Será desligado do curso o aluno que:
a) for reprovado em 02 (duas) disciplinas ou 02 (duas) vezes na mesma disciplina;
b) for reprovado 02 (duas) atividades ou 02 (duas) vezes na mesma atividade;
c) for reprovado em uma disciplina e uma atividade;
d) não atender ao disposto no Art. 50 deste Regimento;
e) for enquadrado nos Arts. 45 e 53 deste Regimento;
f) não for aprovado no exame de língua estrangeira, 01 (uma) para o Mestrado e 02 (duas) para o
Doutorado.
CAPÍTULO VII - DA CREDITAÇÃO E DA CONCLUSÃO DO CURSO
Art. 55 - Às disciplinas de Pós-Graduação serão atribuídos créditos compatíveis com as suas características ou
exigências.
Art. 56 - Cada unidade de crédito de Pós-Graduação corresponderá a 15 (quinze) horas de aula, 30 (trinta) horas
de laboratório, estudo individual, trabalho de campo ou equivalente.
Art. 57 - Poderão ser convalidados pelo Colegiado do Curso, créditos anteriormente obtidos em cursos
credenciados de Mestrado da UFBA ou de qualquer outra instituição de ensino superior, desde que as disciplinas
tenham sido concluídas há, no máximo, 05 (cinco) anos, salvo quando documentalmente comprovada a
atualização do requerente.
Parágrafo 1o. - Não será permitida a convalidação ou aproveitamento parcial dos créditos de uma
disciplina.
Parágrafo 2o. - O requerimento de convalidação ou aproveitamento de créditos deverá ser
acompanhado de documentação comprobatória do programa, carga horária, creditação e grau de
aprovação.
Art. 58 - Para conclusão do Curso de Pós-Graduação em Educação, o aluno deverá obter no mínimo:
a) 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas de Pós-Graduação, sendo 10 (dez) em disciplinas
obrigatórias e 16 (dezesseis) em disciplinas optativas no caso do Mestrado e 30 (trinta) créditos em
disciplinas optativas no caso do Doutorado;
b) aprovação durante o curso, no exame de uma língua estrangeira no caso do Mestrado e duas no
caso do Doutorado, dentre aquelas oferecidas pela universidade, demonstrando capacidade de
compreender textos em 01 (um) ou 02 (dois) dos seguintes idiomas: Inglês, Francês, Espanhol, Alemão
ou Italiano;
c) aprovação da Dissertação no caso do Mestrado e da Tese no caso do Doutorado.
Parágrafo Único - O aluno do Curso de Doutorado ou Mestrado poderá obter até 4 (quatro) créditos de
disciplina através de trabalhos publicados durante o curso.
Art. 59 - Ao aluno desligado do Curso de Doutorado ou Mestrado e que tenha obtido creditação em disciplinas correspondentes a 360 (trezentos e sessenta) horas, poderá ser atribuída a equivalência dos estudos realizados em nível de especialização através de declaração expedida pela Secretaria Geral dos Cursos.
Parágrafo Único - Em caso de reingresso do estudante para conclusão do Curso de Pós-Graduação em Educação, tal declaração perderá a validade, o que deverá constar explicitamente da mesma.
CAPÍTULO VIII - DA DURAÇÃO DO CURSO
Art. 60 - O prazo máximo de conclusão do curso é de 06 (seis) semestres letivos, para o Mestrado, e de 10 (dez) para o Doutorado, incluída, no respectivo prazo, a entrega e julgamento da Dissertação no caso do Mestrado, e da Tese, no caso do Doutorado.
Parágrafo Único - Não se computará para o prazo máximo deste artigo, tempo correspondente a: trancamento total do curso, aprovado pelo Colegiado, em apenas 01 (um) semestre; a dispensa de matrícula aprovada pelo Colegiado ou indicado pelo Serviço Médico da Universidade; realização de estudos de nivelamento.
Art. 61 - Nos casos de readmissão e transferência, o Colegiado deve estabelecer o tempo máximo de integralização.
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LeandroSantos - 29 Aug 2005