Semana C&T :: <span class="WYSIWYG_PROTECTED"></span>

Metareciclagem: Uma Idéia Inteligente

-- LuanaMarinho - 19 Jun 200

Fonte: Ghilhermes Pereira-Blog

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Para que um crime se configure como calúnia é necessário a intenção de divulgar fato falso definido como crime. Se não houve intenção de informar dado falso não constitui este crime, porém se houver dúvida na acusação e mesmo assim o autor a divulgou, será calúnia. Boa parte dos estudiosos do Direito alega que é necessário a intenção de ofender, porém não é consenso nos tribunais.

Calúnia só existe quando existe divulgação, logo é necessário que a falsa afirmação chegue ao conhecimento de uma pessoa que não seja o ofendido. Se for um e-mail ou mensagem eletrônica de conteúdo visto apenas pelas partes não trata-se de calúnia.