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@ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Artigo 80Título VIII das Disposições Gerais Artigo 80 O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. S1° A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. S2° A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. S3° As normas para produção, controle e avaliação de progamas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. S4° A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I- custos de transmissão reduzidos em canais comercias de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Fonte: http://portal.mec.gov.br (voltar...) |